Recentemente, o SINTE noticiou que ganhou uma ação judicial sobre a hora-atividade. Após isso, o Governo do Estado editou um Decreto e a Secretaria de Estado da Educação editou uma Portaria sobre o tema.
Temos recebido questionamentos sobre ambos, por isso, publicamos abaixo o parecer da nossa assessoria jurídica. Confira:
Decisão judicial
A vitória da ação judicial do SINTE é que todos(as) professores(as) da educação básica terão direito à hora-atividade, independente do nível ou modalidade de educação.
Pegando como exemplo os casos de professores(as) dos anos iniciais do ensino fundamental ou da educação especial, o Governo do Estado não vem garantindo a hora-atividade.
O Governo colocou na Lei Complementar Estadual n° 668 (plano de carreira da educação) que professores(as) dos anos iniciais do ensino fundamental ou da educação especial recebem uma gratificação de 12% (gratificação de Unidocência) para “abrir mão” da hora-atividade. Porém, não é dada a opção de escolher se quer ou não a gratificação para “desistir” da hora-atividade. Simplesmente colocou na Lei que será assim.
A partir dessa decisão judicial, o Governo não poderá usar esse subterfúgio para negar a hora-atividade nesses casos dados como exemplo e em outros que eu tenha deixado de citar.
Como sempre, terá que ser fiscalizado se o Governo vai cumprir ou não essa decisão judicial.
Hora-relógio x hora-aula
No que se refere à polêmica entre hora-relógio e hora-aula, infelizmente, não há o que questionar no Decreto do Governo e na Portaria da SED (falando do ponto de vista estritamente jurídico).
No que se refere a hora-atividade, a Lei Federal n° 11.738 Lei do piso salarial profissional nacional _PSPN) tem a seguinte redação:
Art. 2°…………………………………………………………………………………………………….
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A Lei Complementar Estadual n° 668 (plano de carreira da educação) traz redação similar:
Art. 19. Na composição da jornada semanal de trabalho do titular do cargo de Professor, será observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da respectiva carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Em ação judicial anterior do SINTE, o Judiciário já decidiu que o 1/3 terço da hora-atividade será contabilizado em cima do total carga horária que tem o(a) professor) e não sobre o número aulas.
Assim, se tem 40 horas (2.400 minutos) no contrato, o 1/3 de hora-atividade será de, no mínimo, 800 minutos. Se tem 20 horas (1.200 minutos) no contrato, o 1/3 de hora-atividade será de, no mínimo, 400 minutos.
A luta política pode e deve continuar para alterar esse tipo de critério de contabilidade para a hora-atividade. Porém, o Governo do Estado não está descumprindo decisão judicial nesse ponto.
Elaboração: Marco Antonio Duarte
assessor jurídico do mandato da deputada Luciane Carminatti