Nesta quarta (28/07), o relator da reforma da previdência estadual na Alesc, deputado Milton Hobus (PSD) apresentou o relatório preliminar tanto da PEC quanto do PLC que alteram o regime de previdência aos servidores públicos estaduais. No relatório, foram acatadas 30 das 73 emendas apresentadas pelos deputados e deputadas. Essa alteração se deu na forma de um substitutivo global (novo texto que substitui as propostas originais) construído em conjunto com o próprio governo.
Agora, os deputados e deputadas das comissões de mérito terão até a próxima terça (3/08) para analisar as mudanças. A votação nas comissões está prevista para essa data e, no dia seguinte (4/08), a votação final em plenário.
As emendas que não foram acatadas poderão ser defendidas na votação final em plenário. Para serem aprovadas, precisam de 21 votos dos 40, no caso do PLC, e 24 dos 40, no caso da PEC.
Abaixo, você confere o que mudou no relatório preliminar em relação à proposta original. O material foi elaborado pela assessoria jurídica do mandato da deputada Luciane Carminatti (PT).
Regra permanente (proposta do Governo do Estado)
As idades exigidas para a inatividade dos servidores estaduais serão de 62 anos para mulher e 65 anos para homem, como regra geral para aposentadoria voluntária.
Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS/SC (sistema IPREV), ressalvados nos termos de Lei Complementar (no caso a Lei Complementar Estadual 412 que estará sendo alterada pelo PLC 010/2021, nos casos de:
I – servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
ll – policiais penais, agentes de segurança socioeducativos, policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais e auxiliares periciais titulares de cargo efetivo;
lll – servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; ou
lV – professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso de aposentadoria compulsória, a idade prevista na Constituição Estadual passa ser igual a Constituição Federal, ou seja 75 anos para homens e mulheres. Faz uma adequação ao que já está na Constituição Federal.
Regras de transição (proposta do Governo do Estado)
A proposta estabelece possibilidades de regras de transição para quem já ingressou (se efetivou) ou quem ingressar (se efetivará) até 01/11/2021 01/01/2022 no serviço público estadual.
As regras de transição que poderão ser usadas (uma ou outra) estão nas tabelas no final desse material.
Cálculo dos benefícios
Para quem ingressou (se efetivou) até 31/12/2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41), e não optou pelo regime de previdência complementar, será assegurada a integralidade e a paridade, desde que tenha o tempo de contribuição e a idade mínima. , e faça o pagamento da alíquota extraordinária.
Para quem ingressou (se efetivou) até dezembro de 2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41), mas que ainda não cumpriu os requisitos acima (requisitos da regra permanente) e quiser usar uma das possibilidades das regras de transição, terá o benefício a ser recebido de forma proporcional. , também fazendo o pagamento da alíquota extraordinária. O cálculo será da seguinte forma:
I – servidores em geral, na proporção de 1/40 (um quarenta avos) cada ano completo de contribuição previdenciária;
II – professores (as), na proporção de 1/35 (um trinta e cinco avos), correspondente a cada ano completo de contribuição previdenciária.
Para quem ingressou (se efetivou) no serviço público estadual após dezembro de 2003 (depois da Emenda Constitucional Federal 41) e até dezembro de 2015 (antes Lei Complementar Estadual nº 661) será a média aritmética de 100% do período de contribuição dos 80% dos maiores salários do período de contribuição, descartando os 20% menores no cálculo da média.
Para quem ingressou (se efetivou) no serviço público estadual após dezembro de 2015 (depois da Lei Complementar Estadual nº 661) será a média aritmética de 100% do período de contribuição dos 80% dos maiores salários do período de contribuição, descartando os 20% menores no cálculo da média, com o limite do teto de benefícios do INSS (que está atualmente em R$6.433,00).
Atualmente, são descartados 20% das contribuições (as menores contribuições) para fazer esse cálculo, o que passará não ser mais descartado, diminuindo assim a média final.
Para quem ingressou (se efetivou) após dezembro de 2003 (depois da Emenda Constitucional Federal 41), mas que ainda não cumpriu os requisitos acima (requisitos da regra permanente) e quiser usar uma das possibilidades das regras de transição, terá um redutor no benefício a ser recebido. Começa em 60% da média aritmética e será acrescido da seguinte forma:
-2% a cada ano completo de contribuição ao que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, limitado a 100%.
–1% a cada ano completo de contribuição limitado a 100%.
Pensão por morte
O valor da pensão por morte será equivalente a 50% 60% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, com o acréscimo de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Quando o dependente perde essa condição legal, os 10% desse dependente deixam de ser pagos.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será:
-100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do INSS (que está atualmente em R$6.433,00); e
– Uma cota familiar de 50% com o acréscimo de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do INSS
Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, adotando o que está disposto no primeiro e no segundo parágrafo desse subtítulo.
Acúmulo de benefícios (proposta do Governo do Estado)
Nos casos das possibilidades dos benefícios previdenciários legalmente acumuláveis será resguardado o recebimento integral do maior benefício e de uma parte do benefício acumulado, que estará sujeito à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias:
60% (do que exceder 1 salário mínimo até 2 salários mínimos);
40% (do que exceder 2 salários mínimos até 3 salários mínimos);
20% (do que exceder 3 salários mínimos até 4 salários mínimos); e
10% (do que exceder 4 salários mínimos).
Alíquota extraordinária (proposta do Governo do Estado)
Quem foi nomeado até 2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41) e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar. Para poder ter a futura aposentadoria com integralidade e paridade, terá que pagar uma alíquota de contribuição extraordinária. Ou seja, uma alíquota além dos 14%, que será da seguinte forma:
-1% sobre o salário de contribuição até R$ 10.000,00;
-2,5% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00;
-3,5% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00; e
-4% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quem foi nomeado a partir de 2004 (depois da Emenda Constitucional Federal 41) e terá a futura aposentadoria pela média dos salários de contribuição, não terá que pagar essa alíquota extraordinária.
Contribuição de aposentados e pensionistas (proposta do Governo do Estado)
Existirá contribuição previdenciária de 14% para inativos e pensionistas. Essa contribuição será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere 1 (um) salário mínimo nacional.
No caso que a pensão for dividida em cotas-partes entre os pensionistas, para efeitos dessa nova contribuição será considerado o valor do benefício de pensão por morte antes de sua divisão.
Tabelas com as regras de aposentadoria (proposta do Governo do Estado)
Regra permanente de servidores(as) estaduais
Cargo/condição | IM | TC | TMSP | TMCE | Fundamento |
Servidor | 65 anos | 25 anos | 10 anos | 5 anos | Artigo 63 |
Servidora | 62 anos | 25 anos | 10 anos | 5 anos | Artigo 63 |
Professor | 60 anos | 25 anos* | 10 anos | 5 anos | Artigo 64-A |
Professora | 57 anos | 25 anos* | 10 anos | 5 anos | Artigo 64-A |
Deficiente (homem) | 25 anos (D.G)29 anos (D.M)33 anos (D.L) | 10 anos | 5 anos | Artigo 64-B | |
Deficiente (mulher) | 20 anos (D.G)24 anos (D.M)28 anos (D.L) | 10 anos | 5 anos | Artigo 64-B | |
Deficiente (homem) | 60 anos | 15 anos** | 10 anos | 5 anos | Artigo 64-B |
Deficiente (mulher) | 55 anos | 15 anos** | 10 anos | 5 anos | Artigo 64-B |
pc/ap/ass | 55 anos | 30 anos | 25 anos | Artigo 64-C | |
AGqfb | 60 anos | 25 anos (exposição e contribuição) | 10 anos | 5 anos | Artigo 64-D |
Legendas:
IM= Idade Mínima
TC= Tempo de Contribuição
TMSP= Tempo Mínimo Efetivo no Serviço Público
TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo
PC= Policial Civil
ASS= Agente de Segurança Socioeducativo
AP= Agente Penitenciário
AGqfb= exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. (para a concessão da aposentadoria deverão ser considerados adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no RGPS, naquilo que não conflitarem com as regras do RPPS/SC.
D.G = Deficiência Grave
D.M = Deficiência Moderada
D.L= Deficiência Leve
* Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
** Tempo mínimo de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Regra transitória de servidores(as) estaduais – para quem ingressou (se efetivou) até
01/11/2021 01/01/2022
Artigo 65 – Aposentadoria voluntária
Regras | Servidor | Servidora | Professor | Professora |
IM | 61 anos*** | 56 anos*** | 56 anos | 51 anos |
TC | 35 anos | 30 anos | 30 anos* | 25 anos* |
TMSP | 10 anos | 10 anos | ||
TMCE | 5 anos | 5 anos | ||
IM+TC | 96 pontos | 86 pontos | ||
IM (01/01/2023) | 62 anos*** | 57 anos*** | 57 anos | 52 anos |
IM+TC (2022) | ||||
IM+TC (2023) | ||||
IM+TC (2024) | ||||
IM+TC (2025) | ||||
IM+TC (2026) | ||||
IM+TC (2027) | ||||
IM+TC (2028) | ||||
IM+TC (2029) | ||||
IM+TC (2030) | ||||
IM+TC (2031) | ||||
IM+TC (2032) | ||||
IM+TC (2033) | 87 pontos | |||
IM+TC (2034) | 88 pontos | |||
IM+TC (2035) | 89 pontos | |||
IM+TC (2035) | 90 pontos |
Legendas:
IM= Idade Mínima
TC= Tempo de Contribuição
TMSP= Tempo Mínimo Efetivo no Serviço Público
TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo
* Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
** Para quem ingressou (se efetivou) como servidor(a) até dezembro de 1998 (antes da Emenda Constitucional Federal 20), a pontuação prevista na tabela acima irá até o máximo de 97 pontos para homem e 87 pontos para mulher.
*** Para quem ingressou (se efetivou) como servidor(a) até dezembro de 1998 (antes da Emenda Constitucional Federal 20), as idades mínimas de 61 e 62 anos para homem e 56 e 56 para mulher previstas na tabela acima, serão reduzidas em 1 ano para cada 1 ano de contribuição além do tempo de contribuição exigida na tabela acima, limitando a redução até 4 anos.
Regra transitória de servidores(as) estaduais – para quem ingressou (se efetivou) até
01/11/2021 01/01/2022
Artigo 66 – Aposentadoria voluntária
Regras | Servidor | Servidora | Professor | Professora |
IM | 60 anos | 57 anos | 55 anos | 52 anos |
TC | 35 anos | 30 anos | 30 anos* | 25 anos* |
TMSP | 10 anos | 10 anos | 10 anos | 10 anos |
TMCE | 5 anos | 5 anos | 5 anos | 5 anos |
TAC |
Legendas:
IM= Idade Mínima
TC= Tempo de Contribuição
TMSP= Tempo Mínimo Efetivo no Serviço Público
TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo
TAC = Tempo Adicional de Contribuição
* Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio
Regra transitória de servidores(as) estaduais (policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos) – para quem ingressou (se efetivou) até 01/11/2021 01/01/2022
Artigo 67 – Aposentadoria voluntária
Opção 1
Regras | Servidor | Servidora |
IM | 55 anos | 55 anos |
TC | 30 anos | 25 anos |
TMCE | 20 anos | 15 anos |
Opção 2
Regras | Servidor | Servidora |
IM | 53 anos | 52 anos |
TAC |
Legendas:
IM= Idade Mínima
TC= Tempo de Contribuição
TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo das Carreiras
TAC = Tempo Adicional de Contribuição