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Considerações sobre a reforma da previdência estadual

*elaborado por Antonio Marco Duarte, assessor jurídico do mandato da Deputada Estadual Luciane Carminatti

A seguir, algumas considerações sobre as mudanças que o Governo Moisés tenta implantar no regime próprio de previdência social de servidores públicos estaduais (regime IPREV) em 2021:

São duas matérias. Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e um Projeto de Lei Complementar (PLC). Como não vou tratar aqui de detalhes mais técnicos, mas sim tentar mostrar as principais mudanças para os atuais e futuros servidores públicos estaduais efetivos, farei a síntese das duas matérias em conjunto.

A Emenda Constitucional Federal 103 (oriunda da PEC Federal 006/2019) tratou da aposentadoria dos servidores públicos federais e do regime geral de previdência social (conhecido popularmente como INSS). Deixou os militares federais de fora.

No que se refere aos servidores públicos estaduais e municipais (nos Municípios que tem regime próprio de previdência) cabe aos Estados e aos Municípios (que tem regime próprio de previdência) fazer suas próprias reformas.

A PEC Federal 006/2019 teve quase 9 meses de tramitação no Congresso Nacional para virar a Emenda Constitucional 103. Pelo calendário divulgado, a ALESC terá somente 5 semanas para fazer o debate sobre a PEC 005/2021 e o PLC 010/2021.

A proposta da reforma da previdência estadual (sistema IPREV) vai atingir todos(as) servidores(as) efetivos(as) do Estado (Executivo, ALESC, TCE, TJ e MP), exceto militares estaduais (PMs e Bombeiros Militares).

O Governo propõe colocar a idade mínima para aposentadoria voluntária do servidor público estadual na Constituição Estadual, bem como aumentar a idade da aposentadoria compulsória.

A linha geral é aumentar arrecadação e diminuir despesas, visando reduzir um suposto déficit autuarial e uma insuficiência financeira. Nenhuma novidade do que vem sendo feito nas sucessivas reformas da previdência.

Regra permanente (proposta do Governo do Estado)

As idades exigidas para a inatividade dos servidores estaduais serão de 62 anos para mulher e 65 anos para homem, como regra geral para aposentadoria voluntária.

Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS/SC (sistema IPREV), ressalvados nos termos de Lei Complementar (no caso a Lei Complementar Estadual 412 que estará sendo alterada pelo PLC 010/2021, nos casos de:

I – servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II – professores, policiais penais, agentes de segurança socioeducativos, policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais e auxiliares periciais titulares de cargo efetivo; ou

III – servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

No caso de aposentadoria compulsória, a idade prevista na Constituição Estadual passa ser igual a Constituição Federal, ou seja 75 anos para homens e mulheres. Faz uma adequação ao que já está na Constituição Federal.

Regras de transição (proposta do Governo do Estado)

A proposta estabelece possibilidades de regras de transição para quem já ingressou (se efetivou) ou quem ingressar (se efetivará) até 01/11/2021 no serviço público estadual.

As regras de transição que poderão ser usadas (uma ou outra) estão nas tabelas no final desse material.

Cálculo dos benefícios

Para quem ingressou (se efetivou) até 31/12/2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41), e não optou pelo regime de previdência complementar, será assegurada a integralidade e a paridade, desde que tenha o tempo de contribuição e a idade mínima, e faça o pagamento da alíquota extraordinária.

Para quem ingressou (se efetivou) até dezembro de 2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41), mas que ainda não cumpriu os requisitos acima (requisitos da regra permanente) e quiser usar uma das possibilidades da regras de transição, terá o benefício a ser recebido de forma proporcional, também fazendo o pagamento da alíquota extraordinária. O cálculo será da seguinte forma:

I – servidores em geral, na proporção de 1/40 (um quarenta avos) cada ano completo de contribuição previdenciária;

II – professores (as), na proporção de 1/35 (um trinta e cinco avos), correspondente a cada ano completo de contribuição previdenciária.

Para quem ingressou (se efetivou) no serviço público estadual após dezembro de 2003 (depois da Emenda Constitucional Federal 41) e até dezembro de 2015 (antes Lei Complementar Estadual nº 661) será a média aritmética 100% do período de contribuição.

Para quem ingressou (se efetivou) no serviço público estadual após dezembro de 2015 (depois da Lei Complementar Estadual nº 661) será a média aritmética 100% do período de contribuição, com o limite do teto de benefícios do INSS (que está atualmente em R$6.433,00).

Atualmente, são descartados 20% das contribuições (as menores contribuições) para fazer esse cálculo, o que passará não ser mais descartado, diminuindo assim a média final.

Para quem ingressou (se efetivou) após dezembro de 2003 (depois da Emenda Constitucional Federal 41), mas que ainda não cumpriu os requisitos acima (requisitos da regra permanente) e quiser usar uma das possibilidades da regras de transição, terá um redutor no benefício a ser recebido. Começa em 60% da média aritmética e será acrescido da seguinte forma:

I – 2% a cada ano completo de contribuição ao que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, limitado a 100%.

Pensão por morte

O valor da pensão por morte será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, com o acréscimo de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Quando o dependente perde essa condição legal, os 10% desse dependente deixam de ser pagos.

Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será:

-100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do INSS (que está atualmente em R$6.433,00); e

– Uma cota familiar de 50% com o acréscimo de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do INSS

Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, adotando o que está disposto no primeiro e no segundo parágrafo desse subtítulo.

Acúmulo de benefícios (proposta do Governo do Estado)

Nos casos das possibilidades dos benefícios previdenciários legalmente acumuláveis será resguardado o recebimento integral do maior benefício e de uma parte do benefício acumulado, que estará sujeito à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias:

60% (do que exceder 1 salário mínimo até 2 salários mínimos);

40% (do que exceder 2 salários mínimos até 3 salários mínimos);

20% (do que exceder 3 salários mínimos até 4 salários mínimos); e

10% (do que exceder 4 salários mínimos).

Alíquota extraordinária (proposta do Governo do Estado)

Quem foi nomeado até 2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41) e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar. Para poder ter a futura aposentadoria com integralidade e paridade, terá que pagar uma alíquota de contribuição extraordinária. Ou seja, uma alíquota além dos 14%, que será da seguinte forma:

-1% sobre o salário de contribuição até R$ 10.000,00;

-2,5% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00;

-3,5% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00; e

-4% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quem foi nomeado a partir de 2004 (depois da Emenda Constitucional Federal 41) e terá a futura aposentadoria pela média dos salários de contribuição, não terá que pagar essa alíquota extraordinária.

Contribuição de aposentados e pensionistas (proposta do Governo do Estado)

Existirá contribuição previdenciária de 14% para inativos e pensionistas. Essa contribuição será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere 1 (um) salário mínimo nacional.

No caso que a pensão for dividida em cotas-partes entre os pensionistas, para efeitos dessa nova contribuição será considerado o valor do benefício de pensão por morte antes de sua divisão.

Tabelas com as regras de aposentadoria (proposta do Governo do Estado)

Regra permanente de servidores(as) estaduais

Cargo/condiçãoIMTCTMSPTMCEFundamento
Servidor65 anos25 anos10 anos5 anosArtigo 63
Servidora62 anos25 anos10 anos5 anosArtigo 63
Professor60 anos25 anos*10 anos5 anosArtigo 64-A
Professora57 anos25 anos*10 anos5 anosArtigo 64-A
Deficiente (homem)
25 anos (D.G) 29 anos (D.M) 33 anos (D.L)10 anos5 anosArtigo 64-B
Deficiente (mulher)
20 anos (D.G) 24 anos (D.M) 28 anos (D.L)10 anos5 anosArtigo 64-B
Deficiente (homem)60 anos15 anos**10 anos5 anosArtigo 64-B
Deficiente (mulher)55 anos15 anos**10 anos5 anosArtigo 64-B
pc/ap/ass55 anos30 anos
25 anosArtigo 64-C
AGqfb60 anos25 anos (exposição e contribuição)10 anos5 anosArtigo 64-D

Legendas:

IM= Idade Mínima

TC= Tempo de Contribuição

TMSP= Tempo Mínimo Efetivo no Serviço Público

TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo

PC= Policial Civil

ASS= Agente de Segurança Socioeducativo

AP= Agente Penitenciário

AGqfb= exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. (para a concessão da aposentadoria deverão ser considerados adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no RGPS, naquilo que não conflitarem com as regras do RPPS/SC.

D.G = Deficiência Grave

D.M = Deficiência Moderada

D.L= Deficiência Leve

* Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

** Tempo mínimo de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Regra transitória de servidores(as) estaduais – para quem ingressou (se efetivou) até 01/11/2021

Artigo 65 – Aposentadoria voluntária

RegrasServidorServidoraProfessorProfessora
IM61 anos56 anos56 anos51 anos
TC35 anos30 anos30 anos*25 anos*
TMSP10 anos10 anos

TMCE5 anos5 anos

IM+TC96 pontos86 pontos91 pontos81 pontos
IM (01/01/2023)62 anos57 anos57 anos52 anos
IM+TC (2022)97 pontos87 pontos92 pontos82 pontos
IM+TC (2023)98 pontos88 pontos93 pontos83 pontos
IM+TC (2024)99 pontos89 pontos94 pontos84 pontos
IM+TC (2025)100 pontos90 pontos95 pontos85 pontos
IM+TC (2026)101 pontos91 pontos96 pontos86 pontos
IM+TC (2027)102 pontos92 pontos97 pontos87 pontos
IM+TC (2028)103 pontos93 pontos98 pontos88 pontos
IM+TC (2029)104 pontos94 pontos99 pontos89 pontos
IM+TC (2030)105 pontos95 pontos100 pontos90 pontos
IM+TC (2031)105 pontos96 pontos100 pontos91 pontos
IM+TC (2032)105 pontos97 pontos100 pontos92 pontos
IM+TC (2033)105 pontos98 pontos

IM+TC (2034)105 pontos99 pontos

IM+TC (2035)105 pontos100 pontos

Legendas:

IM= Idade Mínima

TC= Tempo de Contribuição

TMSP= Tempo Mínimo efetivo no Serviço Público

TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo

PC= Policial Civil

ASS= Agente de Segurança Socioeducativo

AP= Agente Penitenciário

*Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

Regra transitória de servidores(as) estaduais – para quem ingressou (se efetivou) até 01/11/2021

Artigo 66 – Aposentadoria voluntária

RegrasServidorServidoraProfessorProfessora
IM60 anos57 anos55 anos52 anos
TC35 anos30 anos30 anos*25 anos*
TMSP10 anos10 anos10 anos10 anos
TMCE5 anos5 anos5 anos5 anos
TAC100% do tempo que faltava para completar 35 anos de TC em 01/11/2021100% do tempo que faltava para completar 30 anos de TC em 01/11/2021100% do tempo que faltava para completar 30 anos de TC em 01/11/2021100% do tempo que faltava para completar 25 anos de TC em 01/11/2021

Legendas:

IM= Idade Mínima

TC= Tempo de Contribuição

TMSP= Tempo Mínimo Efetivo no Serviço Público

TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo

TAC = Tempo Adicional de Contribuição

*Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio

Regra transitória de servidores(as) estaduais (policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos) – para quem ingressou (se efetivou) até 01/11/2021

Artigo 67 – Aposentadoria voluntária

Opção 1

RegrasServidorServidora
IM55 anos55 anos
TC30 anos25 anos
TMCE20 anos15 anos

Opção 2

RegrasServidorServidora
IM53 anos52 anos
TAC100% do tempo que faltava para completar 30 anos de TC em 01/11/2021100% do tempo que faltava para completar 25 anos de TC em 01/11/2021

Legendas:

IM= Idade Mínima

TC= Tempo de Contribuição

TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo das Carreiras

TAC = Tempo Adicional de Contribuição

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Considerações sobre a reforma da previdência estadual

*elaborado por Antonio Marco Duarte, assessor jurídico do mandato da Deputada Estadual Luciane Carminatti

A seguir, algumas considerações sobre as mudanças que o Governo Moisés tenta implantar no regime próprio de previdência social de servidores públicos estaduais (regime IPREV) em 2021:

São duas matérias. Uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e um Projeto de Lei Complementar (PLC). Como não vou tratar aqui de detalhes mais técnicos, mas sim tentar mostrar as principais mudanças para os atuais e futuros servidores públicos estaduais efetivos, farei a síntese das duas matérias em conjunto.

A Emenda Constitucional Federal 103 (oriunda da PEC Federal 006/2019) tratou da aposentadoria dos servidores públicos federais e do regime geral de previdência social (conhecido popularmente como INSS). Deixou os militares federais de fora.

No que se refere aos servidores públicos estaduais e municipais (nos Municípios que tem regime próprio de previdência) cabe aos Estados e aos Municípios (que tem regime próprio de previdência) fazer suas próprias reformas.

A PEC Federal 006/2019 teve quase 9 meses de tramitação no Congresso Nacional para virar a Emenda Constitucional 103. Pelo calendário divulgado, a ALESC terá somente 5 semanas para fazer o debate sobre a PEC 005/2021 e o PLC 010/2021.

A proposta da reforma da previdência estadual (sistema IPREV) vai atingir todos(as) servidores(as) efetivos(as) do Estado (Executivo, ALESC, TCE, TJ e MP), exceto militares estaduais (PMs e Bombeiros Militares).

O Governo propõe colocar a idade mínima para aposentadoria voluntária do servidor público estadual na Constituição Estadual, bem como aumentar a idade da aposentadoria compulsória.

A linha geral é aumentar arrecadação e diminuir despesas, visando reduzir um suposto déficit autuarial e uma insuficiência financeira. Nenhuma novidade do que vem sendo feito nas sucessivas reformas da previdência.

Regra permanente (proposta do Governo do Estado)

As idades exigidas para a inatividade dos servidores estaduais serão de 62 anos para mulher e 65 anos para homem, como regra geral para aposentadoria voluntária.

Fica vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS/SC (sistema IPREV), ressalvados nos termos de Lei Complementar (no caso a Lei Complementar Estadual 412 que estará sendo alterada pelo PLC 010/2021, nos casos de:

I – servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

II – professores, policiais penais, agentes de segurança socioeducativos, policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais e auxiliares periciais titulares de cargo efetivo; ou

III – servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

No caso de aposentadoria compulsória, a idade prevista na Constituição Estadual passa ser igual a Constituição Federal, ou seja 75 anos para homens e mulheres. Faz uma adequação ao que já está na Constituição Federal.

Regras de transição (proposta do Governo do Estado)

A proposta estabelece possibilidades de regras de transição para quem já ingressou (se efetivou) ou quem ingressar (se efetivará) até 01/11/2021 no serviço público estadual.

As regras de transição que poderão ser usadas (uma ou outra) estão nas tabelas no final desse material.

Cálculo dos benefícios

Para quem ingressou (se efetivou) até 31/12/2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41), e não optou pelo regime de previdência complementar, será assegurada a integralidade e a paridade, desde que tenha o tempo de contribuição e a idade mínima, e faça o pagamento da alíquota extraordinária.

Para quem ingressou (se efetivou) até dezembro de 2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41), mas que ainda não cumpriu os requisitos acima (requisitos da regra permanente) e quiser usar uma das possibilidades da regras de transição, terá o benefício a ser recebido de forma proporcional, também fazendo o pagamento da alíquota extraordinária. O cálculo será da seguinte forma:

I – servidores em geral, na proporção de 1/40 (um quarenta avos) cada ano completo de contribuição previdenciária;

II – professores (as), na proporção de 1/35 (um trinta e cinco avos), correspondente a cada ano completo de contribuição previdenciária.

Para quem ingressou (se efetivou) no serviço público estadual após dezembro de 2003 (depois da Emenda Constitucional Federal 41) e até dezembro de 2015 (antes Lei Complementar Estadual nº 661) será a média aritmética 100% do período de contribuição.

Para quem ingressou (se efetivou) no serviço público estadual após dezembro de 2015 (depois da Lei Complementar Estadual nº 661) será a média aritmética 100% do período de contribuição, com o limite do teto de benefícios do INSS (que está atualmente em R$6.433,00).

Atualmente, são descartados 20% das contribuições (as menores contribuições) para fazer esse cálculo, o que passará não ser mais descartado, diminuindo assim a média final.

Para quem ingressou (se efetivou) após dezembro de 2003 (depois da Emenda Constitucional Federal 41), mas que ainda não cumpriu os requisitos acima (requisitos da regra permanente) e quiser usar uma das possibilidades da regras de transição, terá um redutor no benefício a ser recebido. Começa em 60% da média aritmética e será acrescido da seguinte forma:

I – 2% a cada ano completo de contribuição ao que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, limitado a 100%.

Pensão por morte

O valor da pensão por morte será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, com o acréscimo de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Quando o dependente perde essa condição legal, os 10% desse dependente deixam de ser pagos.

Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será:

-100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do INSS (que está atualmente em R$6.433,00); e

– Uma cota familiar de 50% com o acréscimo de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do INSS

Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, adotando o que está disposto no primeiro e no segundo parágrafo desse subtítulo.

Acúmulo de benefícios (proposta do Governo do Estado)

Nos casos das possibilidades dos benefícios previdenciários legalmente acumuláveis será resguardado o recebimento integral do maior benefício e de uma parte do benefício acumulado, que estará sujeito à aplicação de redutor escalonado por faixas remuneratórias:

60% (do que exceder 1 salário mínimo até 2 salários mínimos);

40% (do que exceder 2 salários mínimos até 3 salários mínimos);

20% (do que exceder 3 salários mínimos até 4 salários mínimos); e

10% (do que exceder 4 salários mínimos).

Alíquota extraordinária (proposta do Governo do Estado)

Quem foi nomeado até 2003 (antes da Emenda Constitucional Federal 41) e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar. Para poder ter a futura aposentadoria com integralidade e paridade, terá que pagar uma alíquota de contribuição extraordinária. Ou seja, uma alíquota além dos 14%, que será da seguinte forma:

-1% sobre o salário de contribuição até R$ 10.000,00;

-2,5% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 10.000,00 até R$ 20.000,00;

-3,5% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00; e

-4% sobre a parte do salário de contribuição que ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quem foi nomeado a partir de 2004 (depois da Emenda Constitucional Federal 41) e terá a futura aposentadoria pela média dos salários de contribuição, não terá que pagar essa alíquota extraordinária.

Contribuição de aposentados e pensionistas (proposta do Governo do Estado)

Existirá contribuição previdenciária de 14% para inativos e pensionistas. Essa contribuição será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere 1 (um) salário mínimo nacional.

No caso que a pensão for dividida em cotas-partes entre os pensionistas, para efeitos dessa nova contribuição será considerado o valor do benefício de pensão por morte antes de sua divisão.

Tabelas com as regras de aposentadoria (proposta do Governo do Estado)

Regra permanente de servidores(as) estaduais

Cargo/condiçãoIMTCTMSPTMCEFundamento
Servidor65 anos25 anos10 anos5 anosArtigo 63
Servidora62 anos25 anos10 anos5 anosArtigo 63
Professor60 anos25 anos*10 anos5 anosArtigo 64-A
Professora57 anos25 anos*10 anos5 anosArtigo 64-A
Deficiente (homem)
25 anos (D.G) 29 anos (D.M) 33 anos (D.L)10 anos5 anosArtigo 64-B
Deficiente (mulher)
20 anos (D.G) 24 anos (D.M) 28 anos (D.L)10 anos5 anosArtigo 64-B
Deficiente (homem)60 anos15 anos**10 anos5 anosArtigo 64-B
Deficiente (mulher)55 anos15 anos**10 anos5 anosArtigo 64-B
pc/ap/ass55 anos30 anos
25 anosArtigo 64-C
AGqfb60 anos25 anos (exposição e contribuição)10 anos5 anosArtigo 64-D

Legendas:

IM= Idade Mínima

TC= Tempo de Contribuição

TMSP= Tempo Mínimo Efetivo no Serviço Público

TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo

PC= Policial Civil

ASS= Agente de Segurança Socioeducativo

AP= Agente Penitenciário

AGqfb= exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. (para a concessão da aposentadoria deverão ser considerados adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no RGPS, naquilo que não conflitarem com as regras do RPPS/SC.

D.G = Deficiência Grave

D.M = Deficiência Moderada

D.L= Deficiência Leve

* Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

** Tempo mínimo de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Regra transitória de servidores(as) estaduais – para quem ingressou (se efetivou) até 01/11/2021

Artigo 65 – Aposentadoria voluntária

RegrasServidorServidoraProfessorProfessora
IM61 anos56 anos56 anos51 anos
TC35 anos30 anos30 anos*25 anos*
TMSP10 anos10 anos

TMCE5 anos5 anos

IM+TC96 pontos86 pontos91 pontos81 pontos
IM (01/01/2023)62 anos57 anos57 anos52 anos
IM+TC (2022)97 pontos87 pontos92 pontos82 pontos
IM+TC (2023)98 pontos88 pontos93 pontos83 pontos
IM+TC (2024)99 pontos89 pontos94 pontos84 pontos
IM+TC (2025)100 pontos90 pontos95 pontos85 pontos
IM+TC (2026)101 pontos91 pontos96 pontos86 pontos
IM+TC (2027)102 pontos92 pontos97 pontos87 pontos
IM+TC (2028)103 pontos93 pontos98 pontos88 pontos
IM+TC (2029)104 pontos94 pontos99 pontos89 pontos
IM+TC (2030)105 pontos95 pontos100 pontos90 pontos
IM+TC (2031)105 pontos96 pontos100 pontos91 pontos
IM+TC (2032)105 pontos97 pontos100 pontos92 pontos
IM+TC (2033)105 pontos98 pontos

IM+TC (2034)105 pontos99 pontos

IM+TC (2035)105 pontos100 pontos

Legendas:

IM= Idade Mínima

TC= Tempo de Contribuição

TMSP= Tempo Mínimo efetivo no Serviço Público

TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo

PC= Policial Civil

ASS= Agente de Segurança Socioeducativo

AP= Agente Penitenciário

*Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

Regra transitória de servidores(as) estaduais – para quem ingressou (se efetivou) até 01/11/2021

Artigo 66 – Aposentadoria voluntária

RegrasServidorServidoraProfessorProfessora
IM60 anos57 anos55 anos52 anos
TC35 anos30 anos30 anos*25 anos*
TMSP10 anos10 anos10 anos10 anos
TMCE5 anos5 anos5 anos5 anos
TAC100% do tempo que faltava para completar 35 anos de TC em 01/11/2021100% do tempo que faltava para completar 30 anos de TC em 01/11/2021100% do tempo que faltava para completar 30 anos de TC em 01/11/2021100% do tempo que faltava para completar 25 anos de TC em 01/11/2021

Legendas:

IM= Idade Mínima

TC= Tempo de Contribuição

TMSP= Tempo Mínimo Efetivo no Serviço Público

TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo

TAC = Tempo Adicional de Contribuição

*Exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio

Regra transitória de servidores(as) estaduais (policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos) – para quem ingressou (se efetivou) até 01/11/2021

Artigo 67 – Aposentadoria voluntária

Opção 1

RegrasServidorServidora
IM55 anos55 anos
TC30 anos25 anos
TMCE20 anos15 anos

Opção 2

RegrasServidorServidora
IM53 anos52 anos
TAC100% do tempo que faltava para completar 30 anos de TC em 01/11/2021100% do tempo que faltava para completar 25 anos de TC em 01/11/2021

Legendas:

IM= Idade Mínima

TC= Tempo de Contribuição

TMCE= Tempo Mínimo no cargo Efetivo das Carreiras

TAC = Tempo Adicional de Contribuição

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